O Plenário do Senado aprovou, nesta
quarta-feira (16), o texto substitutivo aprovado pela Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS-Comp) 98/2002,
que estipula novas regras para a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios. O projeto, de autoria do senador Mozarildo
Cavalcanti (PTB-RR), foi aprovado com 53 votos a favor, 5 contrários e 3
abstenções.
O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), apresentou requerimento para
votar em separado dois incisos que, explicou, proíbem a criação de
municípios em áreas indígenas, de preservação ambiental e da União. As
modificações, ressaltou, foram frutos de negociação com as lideranças do
governo. O projeto segue agora para a sanção presidencial.
Durante a discussão da proposta em Plenário, o autor disse que a
imprensa tem feito uma leitura equivocada do projeto, ao dizer que ele
irá aumentar os gastos públicos. Mozarildo afirmou que, caso a lei que
propôs estivesse em vigor há dez anos, 2,8 mil municípios não teriam
sido criados. Lembrou que, pela primeira vez, é exigido um estudo de
viabilidade tanto do município a ser criado quanto do que será
desmembrado.
O substitutivo da Câmara condiciona a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios à realização de Estudo de Viabilidade
Municipal (EVM) e de plebiscito junto às populações dos municípios
envolvidos. Com a nova lei, as assembleias legislativas do país voltam a
examinar a criação de novos municípios, o que não ocorria há 17 anos.
Como reação à excessiva multiplicação de entes federativos municipais
em passado recente, alguns sem as mínimas condições econômicas de
funcionamento, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº
15, de 1996, que interrompeu a chamada “farra dos municípios”. O projeto
de Mozarildo visa regulamentar essa emenda.
O parecer da CCJ ao substitutivo aprovado pela Câmara concorda com
todas as alterações e acréscimos da daquela Casa ao projeto original,
exceto em relação aos destaques já citados. Para a instalação de
municípios em áreas de propriedade da União, de suas autarquias e
fundações será necessário uma prévia autorização da União.
Entre outros pontos, a proposta estabelece:
- a criação, incorporação, fusão ou desmembramento só poderá ocorrer
no período compreendido entre a posse do prefeito até o último dia do
ano anterior ao pleito municipal;
- qualquer uma dessas ações terá início mediante requerimento
endereçado à respectiva assembleia legislativa. O requerimento deverá
ser subscrito por 20% dos eleitores residentes na área geográfica
diretamente afetada, no caso de criação ou desmembramento, ou 10%, no
caso de fusão ou incorporação;
- o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será a base de
cálculo para o número de eleitores necessários à admissibilidade dos
requerimentos de alteração de fronteiras político-administrativas;
- tanto o município a ser criado quanto o município preexistente
terão de ter população igual ou superior ao mínimo regional. O
substitutivo propõe as regras para esse cálculo, uma para Norte e
Centro-Oeste, outra para Nordeste e outra para Sul e Sudeste;
- o número mínimo de imóveis existentes no núcleo urbano do novo
município deverá abrigar pelo menos 20% das famílias residentes no
núcleo urbano original;
- os pré-requisitos populacional e imobiliário serão indispensáveis para a realização do EVM;
- o estudo de viabilidade deverá abordar as viabilidades
econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana,
tanto do município preexistente quanto do município a ser criado;
- a viabilidade econômico-financeira envolverá receitas de
arrecadação própria, receitas de transferências federais e estaduais,
despesas com pessoal, custeio e investimentos, dívidas vencíveis e
restos a pagar e resultado primário, relativos aos três anos anteriores
ao da realização do EVM, além de serem atestados pelo tribunal de contas
competente;
- o EVM também deverá conter estimativas de receitas e despesas
referentes à possibilidade do cumprimento de aplicação dos mínimos
constitucionais em educação e saúde, como também a outros “serviços
públicos de interesse local” e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
- a viabilidade político-administrativa envolverá estimativas sobre o
número de vereadores do futuro município e o número de servidores
necessários para os Poderes Executivo e Legislativo municipais;
- a viabilidade socioambiental e urbana deverá conter levantamento dos passivos e dos potenciais impactos ambientais;
- são criadas diretrizes para o estabelecimento dos limites
geográficos dos municípios, que deverão ser preferencialmente
estabelecidos por acidentes físicos, naturais e/ou artificiais;
- a viabilidade socioambiental também abordará redes de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais;
perspectiva de crescimento demográfico; estimativa de crescimento da
produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos de indústrias e
residências; percentual de unidades de conservação e de áreas indígenas,
quilombolas ou militares e proposta de compartilhamento dos recursos
hídricos e da malha viária comum;
- o EVM deverá ser realizado no prazo de 180 dias e terá validade de 24 meses após sua conclusão;
- a Assembleia Legislativa terá de dar ampla divulgação ao EVM por
120 dias, inclusive pela internet, diário oficial estadual e jornal de
grande circulação, e realizar pelo menos uma audiência pública em cada
um dos núcleos urbanos envolvidos, para esclarecimento da população.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá pedir a impugnação do EVM
nesse prazo, caso verifique desrespeito às regras. As eventuais
impugnações serão decididas pela assembleia legislativa;
- depois de aprovado e homologado o EVM, a assembleia pedirá ao
Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito para consultar as
populações dos municípios envolvidos. O plebiscito ocorrerá,
preferencialmente, junto às eleições seguintes;
- se o plebiscito for pela rejeição, ficará vedada a realização de novo plebiscito para o mesmo fim no prazo de dez anos;
- se o plebiscito for pela aprovação, a assembleia votará projeto de
lei definindo nome, sede, limites geográficos, comarca judiciária,
limites dos respectivos distritos e forma de absorção e aproveitamento
de servidores públicos;
- não poderá ser criado município com nome idêntico ao de outro que já exista;
- depois de aprovada a lei estadual, a eleição de prefeito,
vice-prefeito e vereadores ocorrerá no pleito municipal imediatamente
subsequente. A instalação do município se dará com a posse dos eleitos;
- também há um rol de providências a serem tomadas pela prefeitura e
pela câmara municipal após a posse de seus mandatários, como a execução
orçamentária e a organização administrativa. O novo município também
deverá indenizar o município de origem pelas dívidas contraídas para a
execução de investimentos em seu território.