Projetos


Projeto aprovado: Acerola nas escolas municipais


Foi aprovado no dia 03 de Maio de 2011 o Projeto de Lei, de autoria do Vereador Reginaldo, que torna obrigatório a acerola no cardápio da merenda das escolas municipais.

A importância do projeto se apresenta em dois principais aspectos:

1. A acerola é um fruto que dá pelo menos 4 vezes ao ano sem irrigação. O que demonstra o seu potencial enquanto alternativa para o produtor rural, que hoje depende somente do feijão, milho e outros cultivos que dão uma vez por ano. A nova Lei irá favorecer o desenvolvimento da economia local, gerando emprego e renda;

2. Outro importante fator é o valor nutricional da fruta. Que, segundo pesquisas recentes, possui 20 vezes mais vitaminas C do que a laranja. Além de outros nutrientes importantes para a saúde das nossas crianças.


Logo abaixo, o texto do Projeto de Lei.

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Quijingue 26 de abril de 2011.

Senhor Presidente,

        Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Sessão, o Projeto de Lei para inclusão da acerola na complementação da alimentação escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino.
A acerola é uma fruta bastante utilizada por pessoas com gripe, afecções pulmonares, doenças do fígado, doenças nasais e gengivais. Desenvolve em regiões de clima tropical e subtropical. Sob irrigação constante, a árvore produz fruto o ano todo e em terrenos não regados com tanta freqüência , produz fruto até quatro vezes por ano. Nesse caso, a aceroleira floresce e frutifica principalmente no período da primavera e do verão . Existem diversas espécies de acerolas, porém as mais plantadas no Brasil são: cabocla, cereja, apodi, frutacor, Olivier, roxinha e rubra. Atualmente a região do Nordeste do Brasil é a maior produtora de acerola do País.

Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto de Lei se dê em caráter de urgência, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.



                                    Reginaldo Cavalcante Matos
                                          Autor do projeto

  

LEI MUNICIAL N° 41 /2011 03DE MAIO DE 2011

Torna obrigatório à inclusão da acerola como complementação do cardápio da alimentação escolar nos estabelecimentos escolares públicos municipais.

                 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quijingue no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei :

Art.1° - Fica obrigatória a inclusão da acerola na complementação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos escolares públicos municipais, obedecendo a sazonalidade ou período de produção do produto.

ART.2° - O recurso necessário para a compra da acerola na inserção do cardápio se dará por meio dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE- Fundamental, mediante compra direta, através de associações, cooperativas da agricultura familiar ou empreendedores individuais.

Art. 3° - As associações, cooperativas  ou empreendedores que optarem em fornecer acerola para a alimentação escolar devera esta registradas no Cadastro Nacional das pessoas Jurídicas – CNPJ.

Parágrafo 1°- Para os efeitos da Lei 11.326/2006, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

                                  I – não detenha, a qualquer titulo, área maior do que 04 (quatro) módulos           fiscais;

                                 II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

                                III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

                               IV – dirija seu estabelecimento ou estabelecimento com sua família.

 §1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04(quatro) módulos fiscais.

§  2° - A inserção de produtos oriundos da agricultura familiar esta em consonância com a Lei Federal 11.947/2009 que obrigam estados e municípios a incluírem no cardápio da alimentação escolar 30% dos recursos sejam garantidos para produtos de agricultores familiares e empreendedores rurais;

Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quijingue -Bahia  03 de maio de 2011.


Washington Cavalcante de Góis
Presidente


Reginaldo Cavalcante Matos        
1º Secretário


JUSTIFICATIVA

Senhora e senhores vereadores, o referido Projeto de Lei tem o objetivo de tornar a alimentação dos alunos das unidades da rede municipal de ensino mais nutritiva com a inclusão da acerola. A adoção de políticas adequadas em torno do consumo do produto, por sua vez, também pode vir a gerar incremento substancial para a geração de empregos e rendas em nosso município, e assim promover o fortalecimento de outras culturas, alem do feijão.

Na composição do produto são encontradas vitamina  C, ajuda a fortalecer o sistema imunológico. Possui  as vitaminas: A, complexo B,C e os minerais: cálcio, potássio, sódio e magnésio.
   
A acerola e uma fruta atrativa pelo seu sabor agradável e destaca-se por seu reconhecido valor nutricional, principalmente como fonte de vitamina C, vitamina A, ferro, cálcio e vitamina do complexo B. consumida tanto natural, quanto industrializada, sob forma de sucos, sorvetes, geléias, xaropes, licores, doces em caldas entre outras.

A área cultivada no Brasil è de 10.000 há, com destaque para a Bahia, Ceara. Paraíba e Pernambuco, que juntos detém a 60% da produção nacional. A maior parte dos pomares de acerola è formada com mudas oriundas de sementes. Por isso apresentam grande variedade genética quanto a produtividade, porte, arquitetura da copa, rendimento de polpa, cor, sabor, consistência e tamanho do fruto.


Reginaldo Cavalcante Matos
Vereador

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