Denúncias


DENÚNCIA: Contratações irregulares


As velhas e condenadas práticas de uma gestão ultrapassada ainda vigora em nosso município. Em outubro de 2010, mais especificamente no dia 26, protocolei no Ministério Público do Trabalho em Juazeiro-Ba, denúncia de irregularidades nas contratações de pessoal.

Constatamos que o Prefeito Joaquim Manoel dos Santos contratou irregularmente vários funcionários para atuarem em todos os setores, tais como: Hospital Municipal, Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Secretaria de Ação Social, Secretaria dos Transportes, etc.

Entre as irregularidades, estão: Trabalhadores sem nenhum registro contratual, Pagamentos diferenciados para os mesmos cargos e, em alguns casos, muito inferior ao mínimo estabelecido pela Constituição Federal, que hoje é de R$ 545,00 (Valores variados que vão de R$60, R$ 100,00 R$ 150,00, até mais de Mil Reais). Além disso, não recolhe e nem paga o INSS. Somente recolhe o ISS, o que é ilegal.

São mais de 400 “contratações” irregulares, muitos com carga horária de mais de 8h por dia.

O levantamento das informações para a denúncia, foi realizado por quase dois anos (entre 2009 e 2010). E, apesar da denúncia aos órgãos competentes, o gestor ainda continua com essa prática.

As ocupações preenchidas pelas “contratações” irregulares vão de Merendeiras, zeladoras de escolas, operador de poço, guardas-municipais, até auxiliares administrativos e técnico de enfermagem, etc.

Esclareço ainda que a denúncia não é contra os trabalhadores, e sim, contra um sistema perverso adotado pelo atual gestor, que precariza o trabalho e nega os direitos trabalhistas.

Veja logo abaixo a Denúncia formulada e o a decisão do Tribunal de Contas (Clique nas imagem para ampliá-la)



>> Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia 

PARACER DAS CONTAS DO EXRCICIO DO ANO DE 2009 DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE

Pagamento de salários em valores inferiores ao mínimo, em diversos meses do exercício,em confronto com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Carta Federal;

Elevados gastos com diárias, a impor rigoroso controle, observados os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, com destaque para os da razoabilidade, legalidade e legitimidade. Estão elas subordinadas ao interesse público, devidamente comprovado em cada processo, bem assim a respectiva aplicação. A não adoção de providências de contenção ensejará glosa e de determinação de ressarcimento ao erário, pelo Gestor.
As faltas apontadas neste item repercutem no valor da pena pecuniária ao final imposta, cumprindo advertir o Gestor que a reincidência no seu cometimento é motivo legalmente previsto para a rejeição de contas futuras.

cont. do P.P. nº 057/11

12 – DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Determinou a Relatoria a anexação aos autos do processo TCM nº 12.903/10, que lhe fora remetido mediante despacho nele exarado às fls. 101, em decorrência do parecer jurídico DEN 1807. A denúncia nele contida, formulada pelos Sr. Vereador Reginaldo Cavalcante Matos, atinente a pagamento de salários inferiores ao mínimo legal e contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público foi objeto de exame pela Regional da Corte ao longo do exercício, conforme registro aposto no item 5 deste pronunciamento. Procedente a acusação, o fato repercute nas conclusões
deste pronunciamento.

13 – CONCLUSÃO
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de QUIJINGUE, do exercício financeiro de 2009, constantes do processo TCM nº 9.431/10, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, apreciado o recurso interposto, da responsabilidade do Sr. Joaquim Manoel dos Santos. Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos Relatórios Anual e Técnico e no Pronunciamento Técnico, aplica-se ao mesmo, com arrimo no artigo 71, inciso II da mesma Lei Complementar citada, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito.

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