14 de agosto de 2013

VEREADOR REGINALDO APRESENTA PROJETO DE LEI SOBRE FICHA LIMPA MUNICIPAL.



PROJETO DE LEI Nº 020/2013
Dispõe sobre a proibição de pessoas físicas e jurídicas inidôneas serem contratadas pelo poder público ou mesmo participar de processo licitatório ou concurso e cargos comissionados no âmbito do Município de Quijingue e da outras providencias.

A CAMARA MUNICIPAL DE QUIJINGUE
DECRETA:
Art. 1º- Fica proibida a contratação, pelo poder Público Municipal, de empresa reconhecidamente inidônea, assim como a participação desta em qualquer processo licitatório, no âmbito do município de Quijingue.
§ 1º- considerar-se-á empresa idônea, conforme previsão da lei 8666/93, além daquelas incluídas no CIES- cadastro de Empresas Inidôneas e toda empresa cujo proprietário ou membro do seu quadro diretivo também seja considerado pessoa física inidônea.
§ 2º- Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa física inidônea:
a)     Quem à época agente público, tenha perdido seu cargo, emprego ou função pública por infringência a dispositivo da Constituição Federal, constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal;
b)     Os que forem condenados ou tiverem recebida contra si denuncia por órgão colegiado do poder Judiciário pela pratica de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal ou por crimes contra economia popular, a fé pública, os costumes, a Administração Pública, o Patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo trafico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que Lei comine pena não inferior a 10 anos, ou pro haverem sido condenados em qualquer instância por ato de Improbidade Administrativa.    
c)      Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário;
d)     Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que tiverem beneficiado a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo.
Art.2º- A pessoa física inidônea fica proibida de manter qualquer tipo de vínculo com Administração Pública Municipal não podendo, inclusive, participar de concurso ou ser admitida sob qualquer forma ou regime de contratação, cargo comissionado ainda que a título não oneroso ou temporário.
Art.3º - A sanção de idoneidade prevista nos artigos anteriores vigorará desde a declaração de inidoneidade, condenação ou recebimento da denúncia pelo órgão colegiado do poder Judiciário, conforme o caso, ate transcurso do período de 08(oito) anos, contados do cumprimento da pena ou da reabilitação Pessoa física ou Jurídica junto à administração Pública.
Art. 4º - A proibição do que trata o artigo 1º desta Lei se estende à Pessoa Jurídica cujo proprietário ou membro do quadro diretivo tenha, nos 8 (oito) anos que antecederam a contratação ou processo licitatório, exercido cargo ou função de direção, administração ou representação no ente municipal.
Art. 5º - Quando a condenação ou recebimento da denuncia pelo órgão colegiado ocorrer após o inicio do processo licitatório, este fica suspenso ate que a empresa atingida pela idoneidade seja excluída do certame.
Art. 6º- O agente público que efetuar a contratação, ou mesmo permitir a participação de inidônea em processo licitatório realizado pelo Poder Público Municipal, estará cometendo no crime de improbidade  Administrativa.
Art. 7º - competirá ao órgão municipal responsável pela contratação ou realização da licitação a observância do quanto exposto nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.


Reginaldo Cavalcante autor
Vereador PT



JUSTIFICATIVA


A corrupção é o maior mal entre aqueles e que afetam a Administração Pública em todas as suas esferas. Ela atinge praticamente a totalidade dos países e, indistintamente, entidades públicas e instituições privadas, comprometendo a efetividade das políticas públicas, o crescimento econômico e, principalmente, a diminuição do abismo social existente, especialmente em países como o Brasil.
O país encontra-se num momento de grande apelo pela proteção à moralidade. Recentemente, foi sancionado pelo presidente da República o Projeto de Lei que ficou conhecido como ”Projeto Ficha limpa”, de iniciativa popular, que estabeleceu regras rígidas e restritivas no que tange a elegibilidade.
De igual forma, importante moralizar a Administração Pública, evitando que transgressores da legislação pátria possam exercer cargos públicos e, desta forma, tenham poder e ação sobre recursos públicos.
Nesse sentido, é ululante preocupação do ordenamento pátrio, especialmente da Constituição Federal, no que atine à Moralidade, Eficiência e Transparência na gestão pública, principalmente quando se esta a tratar de contratação por parte do Poder Público.
Indiscutivelmente, diversos avanços foram alcançados nesta área a partir do advento da Carta Magna 1988, com efetiva contribuição da Lei 8666/93- Lei de licitações e contratos da Administração Pública.
Atualmente, na Lei de licitações, a declaração de inidoneidade é a principal sanção aplicável para empresas corruptas, que ficam proibidas de participar de licitação e manter contratos com a Administração Pública.
Importante esclarecer, ainda, que as sanções que levam à inidoneidade são decorrentes de irregularidades praticadas pelas empresas em licitações, ou em razão de fraudes fiscais ou descumprimento de contratos firmados com a Administração Pública.
Nesse diapasão, foi instituído pela Controladoria Geral da União, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União em 16 de março de 2010, o Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS), que esta disponível da transparência, com maior publicidade aos dados de empresas consideradas inidôneas para celebrar contratos com a Administração Pública.
Oportuno salientar que o Estado da Bahia é o que possui maior número de empresas incluídas na lista do CEIS. 
O Projeto ora apresentado vem justamente, trazer efetividade ao quanto estabelecido na legislação Federal, assim como contribuir coma regulação proposta pela de Licitações, na medida em que representa um grande avanço no sentido de aperfeiçoar o regramento de Licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de Quijingue. Pois permite que o ente municipal realize o controle integrado do histórico, não só das pessoas jurídicas, mais também das pessoas físicas que exercem cargos de diretoria nas empresas licitantes, tornando, por conseguinte, mais abrangente o alcance da declaração de inidoneidade.
A regra vai dificultar a atuação de empresários que abrem novas empresas para tornarem sem efeitos de impedimentos por órgãos públicos a empresas que descumpriram suas obrigações contratuais e, em razão disso, encontram-se alijadas de todo e qualquer processo licitatório.
Assim, torna-se extremamente relevante o dispositivo que impossibilita a participação em licitações públicas municipais de empresas de propriedade ou dirigidas por pessoas físicas que tenham praticado atos contrários à ordem pública, à vida, ao meio ambiente, etc, ainda que à época participassem de outra pessoa jurídica.
A intenção é impossibilitar que não só as pessoas jurídicas tão quanto as pessoas físicas que tenham praticado atos contrários à ordem pública sejam beneficiadas com o novo contrato em virtude das simples alteração de empresa ou denominação social, ou mesmo mudança de emprego ou sociedades.       
 Da mesma forma, busca-se evitar que as pessoas físicas que estiverem exercendo função na Administração Pública Municipal nos oito anos anteriores ao processo licitatório e que gozem de influencia e informações privilegiadas, se utilizem destas para favorecimento de determinadas empresas licitantes.
Neste sentido, não resta dúvida quanto à importância de uma responsabilização pessoal mais rigorosa dos dirigentes de empresas que cometeram atos ilícitos.
Noutro giro além de prevê um período de oito anos de impossibilidade de contratar ou participar de licitação, o Projeto de Lei em questão inova ao estabelecer novas diretrizes, no que tange ao momento em que as sanções deverão ser impostas.
Isto porque, propõe-se que sejam consideradas inidôneas as pessoas jurídicas e físicas já a partir de uma condenação em segundo grau de jurisdição ou mesmo do recebimento da denúncia por um dos órgãos colegiados do Poder Judiciário.
Isto, inevitavelmente, tornará mais eficaz o quanto previsto na Lei das Licitações 8666/93 – pois importará na execução imediata das sentenças condenatórias, mesmo diante da possibilidade de interposição de recursos meramente procrastinatórios, evitando, assim, que determinada empresa se beneficie da morosidade do Poder Judiciário para continuar a se locupletar do erário público.
Inviabilizando a contratação de empresas e pessoas físicas inidôneas, estamos conforme dito, contribuindo para o aumento da eficiência, economicidade e moralidade, princípios que devem nortear a Administração Pública, além de combatendo essa relação, muitas vezes espúria, entre o Poder Púbico e as empreiteiras.

Sala das Sessões 13 de agosto de 2013

Reginaldo Cavalcante
Vereador PT

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